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RESUMO LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE BOQUIM
14.1 Legislação Municipal consultada:
Lei nº 02, de 29.01.73 (Código de Posturas e Obras);
Lei nº 221, de 07.10.89 (Estabelece Área de Proteção Ambiental);
Lei nº 232, de 22.02.90 (Cria a Guarda Municipal);
Lei Orgânica do Município de Boquim, de 12.05.90;
Lei nº 262, de 12.06.91 (Plano Diretor de Boquim);
Lei nº 264, de 12.06.91 (Código de Obras);
Lei nº 261, de 12.06.91 (Código de Urbanismo);
Lei nº 273, de 08.09.91 (Cria o Conselho Municipal de Saúde);
Lei nº 274, de 08.10.91 (Cria o Fundo de Saúde);
Lei nº 301, de 17.11.92 (Código de Limpeza Urbana);
Lei nº 322, de 21.09.93 (Cria o Conselho Municipal do Bem-Estar Social);
Lei nº 356, de 21.05.96 (Cria o Conselho Municipal de Assistência Social);
Lei nº 357, de 03.06.96 (Cria o Fundo Municipal de Assistência Social);
Lei nº 379, de 22.12.97 (Cria o Conselho de Desenvolvimento Municipal);
Lei nº 399, de 24.12.98 (Lei de Perímetro Urbano);
Lei nº 418, de 27.10.99 (Cria o Fundo de Desenvolvimento Municipal);
Lei nº 420, de 28.10.99 (Estabelece Área de Proteção Ambiental);
Lei nº 425, de 30.12.99 (Organização do Sistema de Proteção Ambiental);
Lei nº 475, de 30.12.02 (Cria o Projeto de Desenvolvimento Sustentável de Boquim);
Lei nº 484, de 29.12.03 (Cria o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional);
Lei Complementar nº 07, de 30.12.03 (Altera o Código Tributário Municipal);
Lei nº 517, de 05.07.06 (Cria o Conselho Municipal de Meio Ambiente);
Lei Complementar nº 380, de 22.12.97 (Estrutura Administrativa do Poder Executivo Municipal).
14.2 Objetivo
O objetivo do presente trabalho é criar um resumo da legislação municipal consultada, para subsidiar as atividades desenvolvidas pelos consultores na elaboração do projeto de Plano Diretor da Cidade (doravante PDDUA).
O presente trabalho não exaure a matéria, mas pretende destacar os pontos considerados mais relevantes, no âmbito de cada instrumento normativo, para o fim a que se presta o projeto do PDDUA.
Não obstante, eventuais questões específicas que sejam suscitadas pelos consultores e que não estejam abordadas neste trabalho poderão ser objeto de análise posterior, desde que solicitado.
14.3 Resumo dos instrumentos normativos
a) Lei nº 02, de 29.01.73 (Código de Posturas e Obras).
Estabelece regras de convívio harmônico para os cidadãos entre si e com relação às instituições do Município de Boquim.
As sanções estabelecidas para o descumprimento das regas são de caráter administrativo pecuniário (multa).
Cabe ao prefeito municipal zelar pelo cumprimento da lei por meio da utilização do aparato administrativo de fiscalização, bem como das prerrogativas inerentes ao Poder Executivo Municipal (concessão de licenças, permissões, autorizações etc.), nos limites da lei.
Em vista da promulgação da Lei nº 264/91 (Código de Obras), a parte da Lei nº 02/73 que versa sobre construções e obras foi derrogada, mantendo-se em vigor apenas as disposições que não sejam conflitantes com a lei posterior.
b) Lei nº 221, de 07.10.89 (Estabelece Área de Proteção Ambiental).
Delimita, como área de proteção ambiental, toda a extensão que abrange a �Fonte da Mata�.
Fica proibido o desmatamento na área, bem como a construções de qualquer obra ou empreendimento, ainda que seja público.
c) Lei nº 232, de 22.02.90 (Cria a Guarda Municipal).
Criação da Guarda Municipal, que tem, como objetivos principais, zelar pela manutenção e bom uso do patrimônio do Município, e auxiliar o Poder Executivo no exercício do poder de polícia da administração pública (fiscalização).
A Guarda Municipal subordina-se à Secretaria de Obras, Urbanismo e Serviços de Utilidade Pública.
d) Lei Orgânica do Município de Boquim, de 12.05.90.
O capítulo referente à política urbana do Município atende aos preceitos constitucionais de desenvolvimento harmônico e pleno da cidade, com atendimento à sua função social. Prevê, também, a necessidade de estabelecimento das diretrizes de desenvolvimento por meio do PDDUA, possibilitando a utilização de instrumentos que garantam o atendimento da função social da propriedade, tais como o parcelamento ou edificação compulsórios, a incidência de Imposto Predial Territorial Urbano � IPTU progressivo no tempo, bem como a desapropriação do imóvel mediante justa indenização.
Quanto ao processo legislativo local, a Lei Orgânica prevê a existência de: a) emendas à Lei Orgânica; b) leis complementares; c) leis ordinárias; d) leis delegadas; e) medidas provisórias; f) decretos legislativos; e g) resoluções.
A emenda à Lei Orgânica só pode ser proposta por, no mínimo, um terço dos membros da Câmara e mais o Prefeito. Será votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, necessitando de quórum de dois terços em cada uma das votações.
Serão objeto de lei complementar as matérias referentes a: a) Código Tributário Municipal; b) Código de Obras ou Edificações; c) Código de Posturas; d) Código de Zoneamento; e) Código de Parcelamento de Solo; e f)Estatuto dos Servidores. As leis complementares requerem quórum de maioria absoluta da Câmara Municipal para serem aprovadas.
O PDDUA pode ser veiculado por meio de lei municipal ordinária, que requer aprovação por maioria simples dos membros da Câmara Municipal. Além disso, não se trata de matéria de iniciativa privativa do Prefeito.
A estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal organiza-se da seguinte forma: a) prefeito; b) vice-prefeito; c) procuradoria geral do Município; e d) secretarias municipais. Nos termos do art. 51 da Lei Orgânica, as secretarias serão criadas por meio de Lei Complementar.
e) Lei nº 262, de 12.06.91 (Plano Diretor de Boquim).
A lei que instituiu o PDDUA de Boquim estabelece os objetivos e as diretrizes que devem pautar o desenvolvimento urbano do Município.
Os principais objetivos consistem em melhorar a qualidade de vida no Município respeitando o equilíbrio ecológico; garantir o desenvolvimento urbano ordenado, aproveitando-se a infra-estrutura existente; construir equipamentos públicos necessários à população. Por sua vez, as principais diretrizes estabelecidas são a preservação das áreas que apresentam belezas naturais, a criação de um parque ecológico, e o redimensionamento das áreas verdes das praças.
Entretanto, esta lei não previu os mecanismos institucionais e nem os instrumentos necessários à efetivação de seus preceitos. Além disso, não está compatibilizada com as disposições do Estatuto da Cidade, devendo ser, portanto, reformulada.
f) Lei nº 264, de 12.06.91 (Código de Obras).
Esta lei derrogou o antigo Código de Posturas e Obras no que tange à parte especificamente relacionada às obras, uma vez que se trata de lei posterior que versa sobre a mesma matéria.
O Código de Obras estabelece as regras para a realização de contruções no âmbito do perímetro urbano do Município, desde a apresentação do projeto até a sua aprovação e posterior execução das obras. Ao mesmo tempo, esta lei estabelece as normas técnicas que devem ser observadas para a realização de cada elemento que compõe uma construção (escadas, fachadas, instalações sanitárias etc.).
g) Lei nº 261, de 12.06.91 (Código de Urbanismo).
Esta lei estabelece as regras para parcelamento e loteamento do solo urbano. No art. 1º, define que o índice de solo criado é 4.
Os demais artigos tratam de matéria específica relacionada às medidas dos lotes e as condições a serem atendidas conforme a destinação dos mesmos. Tais regras dispensam maiores comentários jurídicos.
h) Lei nº 273, de 08.09.91 (Cria o Conselho Municipal de Saúde).
O Conselho Municipal de Saúde é órgão colegiado de natureza deliberativa e tem como objetivo assessorar o Poder Executivo Municipal na formulação das políticas de saúde do Munincípio, mais especificamente, definir as prioridades de saúde, estabelecer diretrizes, atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde etc.
O Conselho compõe-se de 13 membros, distribuídos entre prestadores de serviços e usuários. Entre os primeiros, tem-se: (i) um representante da Secretaria Muncipal de Saúde; (ii) um representante do Instituto de Previdência do Estado de Sergipe; (iii) um representante da Câmara Municipal; (iv) um representante da EMDAGRO; (v) um representante da Secretaria de Educação do Município; (vi) um representante prestador de serviço filantrópico; (vii) um representante de nível superior; (viii) um representante de nível médio. Entre os usuários, tem-se: (i) sindicato dos trabalhadores rurais; (ii) um representante religioso; (iii) sindicato dos professores; (iv) associação dos citricultores de Sergipe; (v) Maçonaria.
Os membros do Conselho terão mandato de 4 anos, que pode ser renovado.
A infra-estrutura necessária para o funcionamento do CMS deve ser fornecida pela Secretaria Municipal de Saúde.
i) Lei nº 274, de 08.10.91 (Cria o Fundo de Saúde).
Esta lei criou o Fundo de Saúde, que tem como objetivo financiar as atividades relacionadas com o Sistema Único de Saúde do Município de Boquim.
A fonte de receita do Fundo Municipal de Saúde decorre de dotação orçamentária própria do Município, bem como na abertura, mediante lei, de crédito adicional.
O Fundo é gerido pela Secretaria de Saúde e Bem-Estar Social.
j) Lei nº 301, de 17.11.92 (Código de Limpeza Urbana).
Esta lei dispõe sobre o procedimento de limpeza do perímetro urbano do Município, abrangendo a coleta de resíduos produzidos por entes públicos ou privados.
A limpeza urbana é responsabilidade do Poder Público Municipal e inclui a coleta, o transporte e a destinação final de lixo domiciliar, público ou especial, assim entendido como os resíduos cuja produção diária exceda o volume ou peso fixados pela coleta diária ou os que, pela sua qualidade, requeiram cuidados especiais em qualquer das etapas de acondicionamento, coleta, transporte e disposição final.
A lei não define um lugar específico para a destinação final dos resíduos urbanos produzidos.
A atividade de coleta de lixo pode ser exercida diretamente pela Administração Pública ou pela iniciativa privada, sempre por meio de concessão, autorização ou permissão devidamente precedidos do procedimento licitatório. Esta atividade é remunerada por meio da taxa de limpeza pública cobrada nos termos do Código Tributário Municipal.
Os estabelecimentos comerciais ou industriais poderão isentar-se do pagamento da taxa de limpeza pública, caso optem por oferecer destinação própria aos resíduos domiciliares que produzem, desde que de acordo com as normas vigentes para tanto.
Esta lei prevê sanções de caráter pecuniário (multa) para o descumprimento de seus preceitos. As sanções estão expressamente previstas na lei, assim como as multas correspondentes, sempre balizadas pela chamada UFM (Unidade Financeira Municipal).
k) Lei nº 322, de 21.09.93 (Cria o Conselho Municipal do Bem-Estar Social)
O Conselho Municipal do Bem-Estar Social é órgão deliberativo que visa a proporcionar a participação da população do Município nas questões referentes a habitação, saneamento básico, promoção humana, bem como na gestão do Fundo Municipal do Bem-Estar Social.
As atribuições do Conselho voltam-se prioritariamente para as necessidades de infra-estrutura do Município, sejam no campo da habitação popular, seja no tocante às obras de saneamento. A lei relaciona mais precisamente em quais atividades os recursos do Fundo Municipal do Bem-Estar Social deverão ser aplicados.
Os recursos do Fundo poderão ser originados de dotação orçamentária própria, de repasse de recursos do Governo Federal ou Estadual, de doações da iniciativa privada, aporte de crédito de instituições financeiras oficiais, produto de arrecadação de multas por infrações às regras urbanísticas do Município etc.
O Fundo Municipal do Bem-Estar Social vincula-se diretamente à Secretaria Municipal de Saúde e Bem-Estar Social, que deverá oferecer os recursos materiais e humanos necessários à viabilização de sua atividade.
O Conselho compõe-se de 12 membros com mandato de dois anos, escolhidos da seguinte forma: a) 2 representantes do Poder Executivo Municipal; b) 2 representante do Poder Legislativo; c) 2 representantes de organizações comunitárias; d) 2 representantes de organizações religiosas; e) 2 representantes de sindicato de trabalhadores rurais; f) 2 representantes de entidades patronais. A presidência do Conselho caberá a membro representante do Poder Executivo.
As decisões do Conselho são sempre tomadas por maioria absoluta de seus membros, ou seja, com, no mínimo, 7 votos a favor.
Para o seu funcionamento, o Conselho poderá requisitar infra-estrutura e recursos humanos do Poder Executivo Municipal.
l) Lei nº 356, de 21.05.96 (Cria o Conselho Municipal de Assistência Social).
O conselho Municipal de Assistência Social tem como um de seus objetivos principais deliberar e aprovar a política municipal e o plano municipal de assistência social. Trata-se de órgão colegiado de natureza deliberativa.
O conselho compõe-se paritariamente de 10 membros, assim divididos: (i) 5 representantes do Poder Executivo Municipal (Departamento de Ação Social; Órgão de Educação; Órgão de Saúde; Órgão de Administração; Órgão de Finanças); e (ii) 5 representantes de entidades não governamentais (organizações dos usuários; sindicato rural; associações comunitárias; profissionais da área; representantes de serviços e organizações de assistência social de âmbito municipal).
Os membros do Conselho terão mandato de 2 anos, sendo possível uma recondução por igual período.
A infra-estrutura necessária ao funcionamento do Conselho é definida no Regimento Interno deste órgão e oficializada por ato do Prefeito Municipal.
m) Lei nº 357, de 03.06.96 (Cria o Fundo Municipal de Assistência Social).
O Fundo Municipal de Assistência Social tem como objetivo servir de instrumento para a captação e aplicação de recursos para o financiamento de ações na área de assistência social.
As receitas que integram o Fundo são provenientes de recursos do Fundo Nacional de Assistência Social, de dotações orçamentárias do Município, doações, receitas de aplicações financeiras de recursos do próprio Fundo, produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras, entre outras.
O Fundo é gerido pela Secretaria Municipal de Saúde e Bem-Estar Social, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência.
As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social são submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social, mensalmente, de forma sintética, e anualmente, de forma analítica.
n) Lei nº 379, de 22.12.97 (Cria o Conselho de Desenvolvimento Municipal).
Nos termos do art. 2º desta Lei, o Conselho de Desenvolvimento Municipal tem como objetivo priorizar e estimular os projetos oriundos das comunidades, em conjunto com os representantes dos segmentos da sociedade civil do Município, concernentes ao Projeto São José.
O Conselho compõe-se de 15 membros, sendo: (i) 2 representantes do Poder Executivo Municipal; (ii) 10 representantes de associações locais; e (iii) 3 representantes sem direito de voto (Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe � EMDAGRO; PRONESE; e Banco do Nordeste do Brasil � BNB).
Os membros do Conselho têm mandato de 2 anos, com possibilidade de renovação por mais 2 anos. Cabe ao Poder Executivo Municipal asseguras as condições de infra-estrutura para o devido funcionamento do Conselho de Desenvolvimento Municipal.
Cabe ressaltar, entretanto, que a Lei Municipal nº 418, de 27.10.99, ao mesmo tempo em que instituiu o Fundo de Desenvolvimento Municipal, modificou as características do Conselho Municipal. Deste modo, a composição do Conselho passou a ser de, no mínimo, 12 membros, distribuídos com representantes: (i) da Prefeitura Municipal; (ii) das associações patronais; (iii) das associações comunitárias; (iv) das cooperativas; (v) dos sindicatos dos trabalhadores; (vi) do Banco do Nordeste do Brasil � BNB; (vii) do Banco do Brasil S/A; (viii) da EMDAGRO; (ix) do SEBRAE; (x) de outras entidades representativas da sociedade, que tornem o Conselho tripartite e paritário, com representantes do Governo, empregados e empregadores, em igual número e com votos equivalentes; (xi) do Poder Legislativo Municipal; e (xii) das igrejas.
o) Lei nº 399, de 24.12.98 (Lei de Perímetro Urbano).
Esta lei delimita o perímetro urbano do Município de Boquim, e prevê a existência de nove bairros: (i) centro; (ii) bairro industrial; (iii) bairro Boquim Velho; (iv) bairro Padre José Gumercindo; (v) bairro Jacomildes Barreto; (vi) bairro Simpliciano Fernandes Filho; (vii) bairro Miguel dos Anjos; (viii) bairro Horácio Fernandes Fontes; e (ix) bairro Temístocles de Santana.
p) Lei nº 418, de 27.10.99 (Cria o Fundo de Desenvolvimento Municipal).
O Fundo de Desenvolvimento Municipal tem como objetivo o desenvolvimento econômico e social do próprio Município, mediante execução de programas de financiamento aos setores produtivos, em consonância com o Plano de Desenvolvimento Municipal. Este, por sua vez, tem a finalidade de diagnosticas as potencialidades do Município, definir prioridades de ação e de necessidades da população e estabelecer procedimentos e ações indispensáveis ao desenvolvimento auto-sustentado da comunidade, segundo suas potencialidades.
As receitas do Fundo provêm de dotações orçamentárias próprias, recursos oriundos de convênios com entidades públicas ou privadas, nos termos da lei, rendimentos de aplicações financeiras de recursos disponíveis, entre outros.
O Fundo será gerido pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal, instituído pela Lei Municipal nº 379, de 22.12.97, e alterado por esta Lei.
q) Lei nº 420, de 28.10.99 (Estabelece Área de Proteção Ambiental).
Fica estabelecida, como área de preservação ambiental, a área denominada �Fonte do Macaco�.
Nesta área, fica proibido o corte de plantas, caça e pesca, construção de casas ou outro tipo de construção prejudicial ao meio ambiente, bem como o depósito de lixo a menos de 500 metros de distância da nascente da �Fonte do Macaco�.
r) Lei nº 425, de 30.12.99 (Organização do Sistema de Proteção Ambiental).
O Sistema Municipal de Proteção do Meio Ambiente compõe-se pelo Conselho Municipal de Proteção ao Meio Ambiente (órgão deliberativo e normativo), pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultira, Meio Ambiente, Comércio e Indústria (órgão executivo), e pela EMDAGRO (órgão de pesquisa).
A Política Municipal do Meio Ambiente envolve atividades de identificação e reconhecimento de áreas de impacto ambiental, avaliação de impactos ambientais, análise de riscos, fiscalização, controle e monitoramento das normas vigentes, pesquisa científica e capacitação tecnológica, educação ambiental, licenciamento ambiental sob as diferentes formas, bem como as autorizações e permissões, formalização de acordos, convênios, consórcios, e outros mecanismos associados de gerenciamento de recursos ambientais, sanções, estímulos e incentivos.
s) Lei nº 475, de 30.12.02 (Cria o Projeto de Desenvolvimento Sustentável de Boquim).
O Projeto de Desenvolvimento Sustentável de Boquim tem como objetivo facilitar e integrar as ações necessárias ao planejamento sócio-econômico-ambiental participativo. Para a consecução deste objetivo, compete ao Poder executivo local criar a Comissão de Desenvolvimento Sustentável, à qual compete, entre outras atribuições, harmonizar as várias políticas públicas e as instâncias democráticas para convergirem ao foco da Agenda 21 Local, fornecer subsídios à Câmara Municipal, ao Poder executivo e a outros entes com a atuação no Município na formulação de políticas públicas.
Os recursos necessários para este Projeto são oriundos de doações, repasses e dotações orçamentárias.
t) Lei nº 484, de 29.12.03 (Cria o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional).
Esta lei criou o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, órgão de natureza consultiva que tem como objetivo proporcionar a articulação entre a Prefeitura Municipal e a sociedade civil para a formulação de diretrizes de políticas e ações na área de segurança alimentar e nutricional.
O Conselho compõe-se de, no mínimo, 12 conselheiros, sendo 2/3 representantes da sociedade civil � escolhidos entre membros do movimento sindical, associações de classes profissionais e empresariais, instituições religiosas, movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações não-governamentais � e 1/3 representantes do Poder Público Municipal.
Os membros do Conselho serão eleitos para um mandato de 2 anos, admitidas duas reconduções consecutivas. E cabe à Prefeitura Municipal prover a infra-estrutura necessária para as atividades do Conselho.
u) Lei Complementar nº 07, de 30.12.03 (Altera o Código Tributário Municipal);
Esta lei derrogou a Lei nº 250, de 28.12.90, que consistia no antigo Código Tributário Municipal.
O novo CTM instituiu, no âmbito do município de Boquim, os seguintes tributos: a) Imposto Predial Territorial Urbano � IPTU; b) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza � ISSQN; c) Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis � ITBI; d) Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento; e) Taxa de Licença para Publicidade e pela Exploração de Atividades em Logradouros Públicos; f) Taxa de Licença Especial; g) Taxa de Licença para execução de Obras e Urbanização de Áreas Particulares; h) Taxas de Serviços Diversos; i) Taxas de Serviços Públicos Urbanos; j) Taxa de Expediente; e k) Contribuição de Melhoria decorrente de obras públicas.
v) Lei nº 517, de 05.07.06 (Cria o Conselho Municipal de Meio Ambiente).
O conselho Municipal de Meio Ambiente é órgão colegiado de natureza deliberativa que tem como objetivo regulamentar as questões referentes à administração, desenvolvimento e proteção do patrimônio histórico, cultura, artístico, arquitetônico, arqueológico, turístico e ambiental do Município.
O Conselho é composto de forma paritária por 10 membros representantes do Poder Público e da sociedade civil, assim distribuídos: (i) um representante (presidente) do Órgão Executivo Municipal do Meio Ambiente; (ii) um representante da Câmara Municipal; (iii) um representante do Ministério Público; (iv) um representante do Órgão Municipal de Saúde Pública e Ação Social; v) um representante do Órgão Municipal de Obras Públicas e Serviços Urbanos; (vi) um representantedo Órgão da Administração Pública Estadual ou Federal que tenha em suas atribuições a proteção ambiental; (vii) dois representantes de setores organizados da sociedade; (viii) um representante de entidade civil com objetivo de defesa dos interesses dos moradores; (ix) um representante de universidade ou faculdade comprometida com a questão ambiental.
O mandato dos membros do Conselho é de dois anos, permitida uma recondução.
A infra-estrutura necessária ao funcionamento do Conselho será fornecida pela Secretaria Muncipal de Agricultura, Comércio, Indústria e Meio Ambiente.
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